A legislação previdenciária estabelece duas situações que autorizam a concessão do benefício ao ex-cônjuge.
Uma destas situações diz respeito ao cônjuge divorciado que recebia já alimentos.
Além disso, também é devido o benefício temporariamente ao ex-cônjuge, na hipótese em que na data do óbito o segurado estivesse obrigado por determinação judicial a pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge.
Por fim, também há a concessão do benefício ao ex-cônjuge quando houver necessidade econômica superveniente. Isto é, quando restar comprovada a necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio e antes do óbito, o ex-cônjuge poderá receber a pensão por morte.
Texto por Giseli Novak da Silva de Ávila – OAB/PR 112.428
POST meramente ilustrativo, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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