A reforma da previdência estabeleceu distinções de cálculo dos valores auferidos entre a aposentadoria por invalidez acidentária (aquela decorrente de acidente de trabalho) e a aposentadoria por invalidez previdenciária (aquela que não decorre de acidente de trabalho).
Na primeira, isto é, na espécie acidentária, o valor devido ao beneficiário será calculado com base na totalidade da média aritmética, ou seja, 100% do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou, desde o início da contribuição.
Já no que compete à aposentadoria por invalidez previdenciária, o cálculo do valor do benefício considerará 60% da média aritmética, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Texto por Giseli Novak da Silva de Ávila – OAB/PR 112.428
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