No art. 39 do CDC, item IV, é vedada para fornecedores de serviços ou produtos se valerem “da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Essa descrição vale para crianças e idosos, que são grupos mais suscetíveis a aceitar ofertas que, de alguma maneira, os coloquem em desvantagem na relação de consumo.
No caso dos idosos, o CDC destaca as operações de crédito ao consumidor, afinal o assédio de instituições financeiras para ofertar empréstimos a idosos pode ser acentuada. No art. 54-C, inciso IV, a lei diz que é vedado “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada”.
POST meramente ilustrativo, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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