Consiste em deixar o lar conjugal, sumir, desaparecer sem deixar notícias. Deixar a família sem assistência.
Nesses casos existe reais consequências do reconhecimento judicial do abandono de lar, sendo duas principais:
a) segundo entendimento predominante, o cônjuge que abandona o lar perde o direito de pleitear alimentos em desfavor do cônjuge abandonado.
b) um dos cônjuges abandonando o lar por prazo superior a 2 (dois) anos, havendo bem imóvel a partilhar, ao cônjuge abandonado é concedida o direito de usucapir, ou seja, ingressar com ação de usucapião para adquirir a propriedade da parte ideal cabente ao outro, que não terá direito ao imóvel em partilha de bens.
Também há algumas hipóteses em que não está configurado o abandono de lar, como:
a) se os cônjuges decidirem juntos que a vida comum se tornou insustentável e um deles deixe o imóvel em que habita o casal, não está configurado o abandono, porque houve concordância.
b) caso um dos cônjuges deixa o lar comum várias vezes, porem nenhuma delas, por tempo superior a 1 (um) ano, está também descaracterizado o abandono por não preenchimento de critério legal (prazo de 1 ano).
c) de forma que um dos cônjuges deixe o lar para evitar confusões e atritos, também se afasta a hipótese de abandono uma vez que se trata de medida assecuratória de integridade física e moral do indivíduo, podendo inclusive, se amparar de medida processual específica e excepcional (separação de corpos), desde que atendidos os requisitos legais.
Texto por: Vanessa de Fª Macedo Ribas – OAB/PR 111.100
POST meramente ilustrativo, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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