Calúnia: Acusar alguém publicamente de um crime sem provas.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação: Acusar alguém publicamente de um ato desonroso, é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria: Chamar alguém de algo que considere desonroso, é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
POST meramente ilustrativo, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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