O INSS atualmente aceita o tempo de serviço militar como tempo de contribuição a ser computado para aposentadorias, tem previsão está no Artigo 125, I do Decreto 3.048/99 bem como no artigo 188-G:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
I – o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
I – o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Cabe lembrar que se o trabalhador tiver utilizado o tempo para qualquer vantagem perante outros regimes de previdência, não poderá emitir a certidão para utilização no INSS.
Assim, procure um advogado de sua confiança para confirmar a necessidade e viabilidade do computo de serviço militar em seu benefício, bem como os efeitos que tal acréscimo terão em sua aposentadoria.
Texto por: Ricelly Moleta Busatto – OAB/PR 88.505
POST meramente ilustrativo, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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