O prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos do último dia do contrato de trabalho.
Para melhor entendimento do que seria o “último dia do contrato de trabalho”, deve-se considerar como sendo: 1) o último dia trabalhado (em caso de aviso prévio trabalhado); 2) ou da notificação da dispensa (no caso do aviso prévio indenizado).
Com relação ao 10º dia, se este não cair em dia útil, o pagamento pode ser prorrogado, devendo ocorrer no primeiro dia útil seguinte
Já com relação ao aviso prévio, este deve ser concedido pelo empregado em benefício do empregador, e deve ter a duração de 30 dias, não havendo que falar no aviso proporcional introduzido pela Lei 12.506/2011, pois a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o acréscimo de 3 dias de aviso prévio por ano de trabalho só se aplica em proveito do empregado de forma indenizada.
Por fim, lembra-se que o não pagamento das verbas rescisórias, ou o pagamento fora do prazo previsto, enseja o pagamento de multa equivalente a um salário contratual, como previsto no § 8º do art. 477 da CLT.