Em regra, o casamento apenas pode ser celebrado com prévia habilitação e por autoridade competente, o presidente do ato (art. 1.535 do CC), o juiz de paz (art. 98,inc. II da CF), o ministro da religião dos noivos (art. 1.515 CC) ou a autoridade consular (art. 1.544 do CC).
Exceção a regra é o casamento nuncupativo, ou ‘in extremis’, é aquele realizado quando um dos contraentes está em risco iminente de vida e não é possível a presença da autoridade celebrante ou de seu substituto.
Nessas circunstâncias, em razão da urgência, o casamento pode ser celebrado sem prévia habilitação e por qualquer pessoa, desde que estejam presentes seis testemunhas sem parentesco próximo com os contraentes. Conforme fundamento no art 1540 do CC:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Texto por: Guilherme Kalif Andrade Hamad – OAB/PR 103.976
POST meramente ilustrativo, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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