Os muros são de responsabilidade de ambos os vizinhos, tanto para a construção quanto para a conservação. Segundo § 1°, do artigo 1.297, do Código Civil:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
No caso do vizinho não concordar com a construção, o vizinho que quer construir poderá fazê-lo, desde que o mesmo seja construído dentro dos limites de seu terreno.
Texto por: Guilherme Kalif Andrade Hamad – OAB/PR 103.976
POST meramente ilustrativo, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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