O segurado precisa cumprir alguns requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), benefício para quem está acometido com incapacidade total e temporária em razão de doença ou acidente, relacionados ou não ao trabalho. O benefício está previsto na lei 8.213/91 e no regulamento geral do INSS, ou decreto 3.048/99.
Os quatro requisitos para a concessão do benefício são:
- Incapacidade para o trabalho: de todos os requisitos para o auxílio por incapacidade temporária este aqui é o principal! A incapacidade é a limitação real e pessoal, do segurado, em interação com a atividade que exerce e a vida independente para o trabalho.
- Atestado e laudo médico: documentação médica é o meio de prova para auxiliar a perícia do INSS na avaliação sobre incapacidade do segurado. Afinal, é para isso que o atestado médico com finalidade previdenciária serve; para justificar a necessidade de afastamento do segurado das atividades habituais, declarando situações de intervenção terapêutica e com respaldo científico.
- Ter qualidade de segurado: se trata da condição atribuída a todo cidadão que faz contribuições à Previdência Social e, por isso, é um filiado ao INSS.
- Cumprimento de carência: Em alguns casos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária exige o cumprimento mínimo de um número de contribuições, o que é conhecido por período de carência. Segundo o artigo 29, I, do decreto 3.048/99, o período de carência será de 12 meses se o auxílio-doença não se der em decorrência de acidente, doença ocupacional ou doença grave especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia.