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O que é erro substancial?
É um defeito do negócio jurídico, previsto nos artigos 138 a 144 do Código Civil, nas palavras de Paulo Lôbo: “O erro substancial ocorre quando a pessoa manifesta sua vontade negocial em razão de determinada pessoa ou de determinada coisa, mas o fazendo com outra pessoa ou coisa aparentes. É a representação falsa da realidade. Na causa do erro substancial está a aparência; por causa dela foi a pessoa induzida a erro. Dá-se o erro quando o que o declarante tinha por verdadeiro não o é de fato.” (LÔBO, P. Direito Civil: parte geral. V. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 297). Ao ocorrer erro substancial, pode-se arguir a anulabilidade dos negócios jurídicos, considerando, para tanto o prazo decadencial de 4 (quatro) anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, inc. II do CC).
Texto por: Deisi Tchmola OAB PR 103.801
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