São ações que tem como objetivo assegurar a posse, independentemente de qual direito real tenha lhe dado causa.
Estão previstas no Código de Processo Civil como os institutos cabíveis quando há necessidade de proteção da posse de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel.
Para compreender quem tem direito a realizar uma ação possessória, é preciso analisar o conceito de possuidor e proprietário.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Logo, é aquele que não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196, do Código Civil de 2002.
Cabe ainda citar que a pessoa que detém a posse conta com a proteção jurídica fundamentada no Artigo 1.210, § 1º do Código Civil.
São três as ações possessórias existentes em nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 554 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015: interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração da posse.
Texto por: Deisi Tchmola OAB PR 103.801
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